O direito de imagem é protegido pelo artigo 5ª, inciso X da Constituição Federal, que o inseriu no rol dos direitos e garantia fundamentais, prevendo indenização para o caso de sua violação.
O Código Civil também traz regras sobre o direito de imagem e o classifica como um direito da personalidade. Em se artigo 20, o mencionado diploma, dentre outras disposições, veda a exposição ou utilização da imagem de alguém sem permissão, caso o uso indevido atinja sua honra, boa-fama, respeito ou se destine a fins comerciais. Contudo, há situações nas quais o uso da imagem independente de autorização, quando, por exemplo, for necessário à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Em casos mais graves, o uso indevido de imagem pode ser considerado crime, como previsto no artigo 218-C do Código Penal, que considera ilícito penal a disponibilização ou divulgação de fotos, vídeo ou imagem de cenas de sexo, nudez ou pornografia, sem consentimento da vítima.
Base legal: artigo 5ª, inciso X da Constituição Federal; Art. 20 do Código Civil.

